O GOVERNO Federal publicou na sexta-feira 25/02/2022 decreto que altera a tabela do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).

A alíquota pode ser reduzida até 25% para a grande maioria dos produtos, de acordo com o Ministério da Economia.

Para alguns veículos, as alíquotas serão reduzidas em até 18,5%. A medida começou a valer desde a sexta-feira (25).

A redução do IPI em 25% deve beneficiar mais de 300 mil empresas, sobretudo a indústria de transformação. O impacto da medida é de R$ 19,6 bilhões. Do valor total, metade deve ficar a cargo do governo federal e, a outra metade, de gestões estaduais.

Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética:

Código TIPIÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICAALÍQUOTA (%)
8418.10.00 (exceto Ex 01)A7,5
8418.2A7,5
8418.30.00 Ex 01A7,5
8418.40.00 Ex 01A7,5
8450.11.00 Ex 01A7,5
8450.12.00 Ex 01A7,5
8450.19.00 Ex 01A7,5
8450.20.90 (exceto Ex 01)A7,5
8451.21.00 Ex 01A7,5

” (NR)

“NC (87-3) Fica fixada em 6,52% a alíquota relativa aos veículos classificados no código 8703.22.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.” (NR)

NC (87-4) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPIALÍQUOTA %
8703.228,965
8703.23.1014,67
8703.23.10 Ex 018,965
8703.23.9014,67
8703.23.90 Ex 018,965
8703.2414,67

” (NR)

“”NC (87-5) Ficam reduzidas a 12,225% as alíquotas relativas aos veículos, de transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35°, ângulo de saída mínimo de 24°, ângulo de rampa mínimo de 28°, de capacidade de emergebilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 3.000 kg, concebidos para aplicação fora de estrada, classificados nos códigos 8703.32.10, 8703.33.10, 8703.50.00 e 8703.70.00.” (NR)

“NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPIEFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE) (MJ/km)MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg)ALÍQUOTA (%)
8703.40.00 e 8703.60.00EE menor ou igual a 1,10MOM menor ou igual a 14007,335
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 17008,15
MOM maior que 17008,965
EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68MOM menor ou igual a 14009,78
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 170010,595
MOM maior que 170012,225
EE maior que 1,68MOM menor ou igual a 140013,855
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 170015,485
MOM maior que 170016,3
EE menor ou igual a 0,66MOM menor ou igual a 14005,705
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 17006,52
MOM maior que 17007,335
EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35MOM menor ou igual a 14008,15
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 17009,78
MOM maior que 170011,41
EE maior que 1,35MOM menor ou igual a 140011,41
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 170013,04
MOM maior que 170014,67

Ficam reduzidas em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine) classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00.

Para fins de aplicação desta Nota Complementar, consideram-se:

Eficiência Energética – EE – níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (km/l) ou níveis de consumo energético expressos em mega joules por quilômetro (MJ/km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017, versão corrigida em 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para veículos híbridos e elétricos;

 Massa em Ordem de Marcha – MOM – estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO 1176:2006.” (NR) NC (88-2)

Ficam reduzidas para 3,75% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 88.02, quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.” (NR).